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APPS - UE/Cabo Verde
O primeiro acordo de pesca concluído entre a Comunidade Europeia e Cabo Verde remonta a 1990. Em 19 de dezembro de 2006, o Conselho aprovou, mediante a adoção do Regulamento (CE) nº 2027/2006, a celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde.
APPS - UE/CABO VERDE
O Protocolo expirou a 22 de dezembro de 2018, serão atualizadas as informações com as condições de operação ao abrigo do próximo protocolo, assim que os procedimentos que viabilização a sua aplicação estejam concluídos.
Moradas/contactos
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) Avenida Brasília 1449-030 Lisboa/Portugal Telefone:213035700 Fax: 213035702
Delegação da União Europeia em Cabo Verde Delegation of the European Union to Cabo Verde Avenida Rotary International CP 122 Praia República de Cabo Verde Tel: + 238 262 13 92/93/94 Fax: +238 262 13 91
delegation-cape-verde@eeas.europa.eu
https://eeas.europa.eu/delegations/cabo-verde_pt
Imagem (Área e Subáreas)
Descrição
O primeiro acordo de pesca concluído entre a Comunidade Europeia e Cabo Verde remonta a 1990. Em 19 de dezembro de 2006, o Conselho aprovou, mediante a adoção do Regulamento (CE) n.º 2027/2006, a celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde. Em 28 de agosto de 2014, foi rubricado um novo protocolo do Acordo, em aplicação provisória desde de 23 de dezembro de 2014 e que terminará a 22 de dezembro de 2018. O novo Protocolo prevê uma contribuição financeira por parte da União de 550.000€ nos primeiros dois anos de vigência do Protocolo, e de 500.000€ nos dois últimos anos.
Este Acordo de pesca insere-se na rede de Acordos atuneiros negociados com países terceiros da África Ocidental, permitindo aos navios da União Europeia (Espanha, Portugal e França) pescar nas águas sob soberania e jurisdição cabo-verdianas.
Condições de elegibilidade
Modalidades de Pesca Acordo
Atuneiros cercadores:28 navios
Atuneiros com canas:13 navios
Palangreiros de superfície:30 navios
Modalidades de Pesca Portugal
Palangreiros de superfície: 7 navios
Atuneiros com canas: 2 navios
Artes de pesca
Palangre de superfície
Pedido de Licença
O primeiro pedido de autorização de pesca ao abrigo do Protocolo em vigor e os pedidos apresentados na sequência de alterações das características técnicas do navio em causa devem ser acompanhados de:
Custo da Licença
A taxa paga pelos armadores deve ser fixada da seguinte forma: As autorizações de pesca são emitidas após pagamento, às autoridades cabo-verdianas, das seguintes taxas forfetárias antecipadas: Para os atuneiros cercadores:
Para os navios de pesca com canas:
Para os palangreiros de superfície:
Formulários
O formulário para pedido de licença e demais informação encontra-se disponível nos Serviços Online (Ver aqui).
Embarque de observadores
O observador deve ser embarcado num porto escolhido pelo armador. Este último, ou o seu representante, deve comunicar às autoridades competentes de Cabo Verde antes do embarque, com um pré-aviso de dez dias, a data, a hora e o porto de embarque do observador.
Embarque de marinheiros
Durante a sua campanha de pesca na zona de Cabo Verde, os navios da União devem embarcar marinheiros cabo-verdianos, nos seguintes limites:
Os armadores dos navios da União devem esforçar-se por embarcar mais marinheiros cabo-verdianos. Cabo Verde deve manter uma lista dos marinheiros cabo-verdianos qualificados para embarcar em navios da União, cabendo ao armador, ou o seu agente, escolher livremente a partir dessa lista os marinheiros cabo-verdianos a embarcar e notificar a Cabo Verde a sua inscrição no rol da tripulação.
Áreas autorizadas
A ZEE de Cabo Verde estende-se até às 200 milhas a contar das linhas de base
Comunicações obrigatórias
Todos os navios autorizados a pescar nas águas de Cabo Verde no âmbito do Acordo devem comunicar as suas capturas ao Ministério responsável pelas pescas de Cabo Verde.
Em caso de saída da zona de pesca de Cabo Verde sem passagem prévia por um porto de Cabo Verde, o original de cada diário de pesca deve ser enviado no prazo de catorze dias após a chegada a qualquer outro porto, em todo o caso, no prazo de trinta dias após a saída da zona de Cabo Verde.
Pré-notificações
As entradas ou saídas da zona de pesca de Cabo Verde de um navio da União que possua uma autorização de pesca deve ser notificada àquele país, com uma antecedência mínima de seis horas, relativamente à entrada ou à saída, contendo a seguinte informação:
As notificações devem ser efetuadas prioritariamente por correio eletrónico ou, na falta deste, por fax ou por rádio, para um endereço eletrónico, um número de chamada ou uma frequência comunicados por Cabo Verde.
Inspecção no mar
A inspeção no mar na zona de Cabo Verde dos navios da União que possuam autorizações de pesca deve ser efetuada por navios e inspetores cabo-verdianos devidamente identificados. O capitão do navio da União deve facilitar o embarque e o trabalho dos inspetores cabo-verdianos.
Inspecção em porto
A inspeção no porto dos navios da União que desembarcam ou transbordam, nas águas de um porto de Cabo Verde, capturas efetuadas na zona deste país deve ser efetuada por inspetores cabo-verdianos claramente identificados como afetados ao controlo das pescas. O capitão do navio da União deve facilitar o embarque e o trabalho dos inspetores cabo-verdianos.
Infracções graves
As infrações cometidas por navios da União que possuam autorizações de pesca conformes com o presente anexo devem ser mencionadas nos relatórios de inspeção. A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador relativamente a qualquer infração denunciada.
A sanção de uma infração denunciada deve ser fixada por Cabo Verde nos termos da legislação nacional em vigor.
Legislação