APPS - UE/GUINÉ BISSAU

 

O protocolo celebrado no âmbito do presente acordo expirou em 23 de novembro de 2017, situação que motivou a saída da frota da União Europeia das águas guineenses. As negociações com a Comissão Europeia encontram-se atualmente suspensas, aguardando-se o seu reinício a todo o momento.

 

 

 

 Moradas/contactos


Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
Avenida Brasília
1449-030 Lisboa/Portugal
Telefone:213035700 Fax: 213035702


Delegação da União Europeia na Guiné-Bissau
Bairro da Penha
CP 359 Apartado 1122 Bissau
Telefones: +245 325 10 27; +245 325 10 71; 
Fax: +245 325 10 44


delegation-guinea-bissau@eeas.europa.eu

https://eeas.europa.eu/delegations/guinea-bissau_pt


 Imagem




 Descrição


O primeiro Acordo de pescas com a Guiné-Bissau data de 1980. O atual Acordo de Parceria no setor da pesca entre a UE e a Guiné-Bissau foi concluído em 16 de junho de 2007, sendo renovável por recondução tácita por períodos de quatro anos.

Em 10 de fevereiro de 2012, a União Europeia e a República da Guiné-Bissau rubricaram um novo Protocolo de Pescas.
Devido ao golpe militar ocorrido em 12 de abril de 2012, a adoção do Protocolo foi suspensa pelo Conselho, situação que se manteve até à restauração da ordem constitucional. No dia 16 de outubro de 2014 foi adotada a Decisão do Conselho relativa à assinatura do Protocolo e aplicação provisória do Protocolo de Pesca.

 
Trata-se de um Acordo misto, que permite à frota da União Europeia, para além da captura de tunídeos, também a captura de valiosas espécies demersais, como é o caso do camarão.

 

 Condições de elegibilidade

  • Possuir uma licença de pesca válida nos termos do artigo 6.º do Regulamento Controlo (Regulamento 1224/2009);
  • Aplicação do sistema pertinente de identificação de navios da OMI, se tal for exigido ao abrigo do direito da União;
  • O navio de pesca não constar de uma lista de navios INN adotada por uma ORGP e/ou pela União ao abrigo do Regulamento INN;
  • O Estado-Membro de pavilhão dispuser de possibilidades de pesca ao abrigo do acordo de pesca em causa;
  • Possuir instalado e operacional um sistema de monitorização por satélite (VMS);
  • Possuir instalado e operacional um sistema para preenchimento e transmissão eletrónicos dos dados do diário de pesca;
  • Possuir certificados de navegabilidade e de conformidade válidos.

 

 Modalidades de Pesca Acordo


Cat. 1. Pesca de peixes/cefalópodes: 3.500 TAB;
Cat. 2. Pesca do camarão: 3.700 TAB;
Cat. 3. Navios de pesca de salto e vara:12 navios;
Cat. 4. Atuneiros cercadores e palangreiros de superfície:28 navios.


 

 Modalidades de Pesca Portugal


Cat. 2. Pesca do camarão: 1.060 TAB
Cat. 4. Palangreiros de superfície: 2 navios


 

 Artes de pesca


Pesca de camarão: Arrasto com portas (malhagem de 50 mm);
Pesca de peixe e cefalópodes: arrasto com portas (malhagem de 70 mm);
Canas + rede de cerco com retenida para isco vivo: 16 mm;
Rede envolvente + palangre de superfície.


 

 Pedido de Licença

Cada pedido de licença é acompanhado dos seguintes documentos:

  • A prova de pagamento da taxa pelo respetivo período de validade e do montante previsto no ponto 13 do capítulo VII do Anexo I ao Protocolo;
  • Qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do Protocolo

 

 Custo da Licença

  • Cat. 2. Camarão: € 344/TAB/ano (aumentada de 4% ou 2,5% no caso de licenças trimestrais ou semestrais);
  • Cat. 4. Palangreiros de superfície: € 3.500/ano (captura de referência:100 ton).


 Formulários

 


 Embarque de observadores


Os navios autorizados a pescar nas águas da Guiné-Bissau no âmbito do Acordo embarcam observadores designados pela Guiné-Bissau. No momento do pagamento da taxa, o armador deve pagar à Guiné-Bissau, por cada navio, um montante forfetário de 6000 €/ano, adaptado pro rata temporis com base na duração das autorizações de pesca dos navios designados.

 Embarque de marinheiros


Nas condições e nos limites seguintes, cada armador de arrastão compromete-se a contratar:
 

  • Navios com menos de 250 TAB: 4 marinheiros;
  • Navios entre 250 TAB e 400 TAB: 5 marinheiros;
  • Navios entre 400 TAB e 650 TAB: 6 marinheiros;
  • Navios com mais de 650 TAB: 7 marinheiros.


 Capturas acessórias

Cat. 2. Até 50 % de cefalópodes e de peixes, calculados com base no total das capturas efetuadas na zona de pesca da Guiné-Bissau no fim de uma maré.
Cat. 4. É proibida a pesca do tubarão-frade (Cetorhinus maximus), do tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão--raposo-olhudo (Alopias superciliosus), dos tubarões-martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo), do tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) e do tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis). É proibida a pesca do tubarão-toiro (Carcharias taurus) e do tubarão perna-de-moça (Galeorhinus galeus).

 

 Áreas autorizadas

Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, incluindo a zona de gestão comum Guiné--Bissau/Senegal, que se estende para norte até ao azimute 268°.


 Comunicações obrigatórias
Todos os navios autorizados a pescar nas águas da Guiné-Bissau, no âmbito do Acordo, são obrigados a comunicar as suas capturas ao Ministério responsável pelas pescas.


 Pré-notificações de entrada e saída

Qualquer entrada ou saída da zona de pesca da Guiné-Bissau de um navio da UE que possua uma autorização de pesca deve ser notificada à Guiné-Bissau no prazo de 24 horas antes da entrada ou saída. Esse prazo é reduzido para seis horas no caso dos navios atuneiros e dos palangreiros de superfície.


Entidades a contactar para efeitos de transmissão de dados:


Frequência radio - 8.288;
email -
ciprianokepler@yahoo.com.br
euclidesabel@hotmail.com

 

 Legislação

 

Informação adicional – https://ec.europa.eu/fisheries/cfp/international/agreements/guinea_bissau