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APPS - UE/Maurícia
Foi rubricado, em fevereiro de 2012, um novo Acordo de parceria no domínio das pescas, respetivos Protocolo e Anexo, entre a UE e a República de Maurício. Este novo Acordo vem substituir um anterior Acordo de pesca de 1989.
APPS - UE/MAURíCIA
Moradas/contactos
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) Avenida Brasília 1449-030 Lisboa/Portugal Telefone:213035700 / Fax: 213035702
Delegação da União Europeia na Ilha Maurícia
Delegation of the European Union to the Republic of Mauritius and to the Republic of Seychelles 8th Floor, St. James Court, St Denis Street, PO Box 1148, Port Louis, Mauritius Tel: +230 2071515 / Fax: +230 2116624
Delegation-Mauritius@ec.europa.eu
https://eeas.europa.eu/delegations/mauritius_en
Imagem (Área e Subáreas)
Descrição
Foi rubricado, em fevereiro de 2012, um novo Acordo de parceria no domínio das pescas, respetivos Protocolo e Anexo, entre a UE e a República de Maurício. Este novo Acordo vem substituir um anterior Acordo de pesca de 1989. Só entrará em vigor quando estiverem concluídas as formalidades internas a cada uma das Partes. O Protocolo em vigor foi aplicado a título provisório (com publicação a 20 de outubro de 2017), até 2021, com uma contribuição financeira por parte da UE de 2 300 000€.
Condições de elegibilidade
Modalidades de Pesca Acordo
Atuneiros cercadores: 40 navios Palangreiros de superfície: 45 navios
Modalidades de Pesca Portugal
4 Palangreiros de superfície
Artes de pesca
Palangre de superfície
Pedido de Licença
Cada pedido de licença é acompanhado de uma prova de pagamento da taxa pelo respetivo período de validade, ou por qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do Protocolo.
Custo da Licença
Palangreiros (mais de 100 GT): 4 125€, equivalentes a: — 63,5 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas águas mauricianas, para os dois primeiros anos de aplicação do presente Protocolo, — 58,9 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas águas mauricianas, para os dois últimos anos de aplicação do presente Protocolo;
Palangreiros (menos de 100 GT): 2 050€, equivalentes a: — 31,5 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas águas mauricianas, para os dois primeiros anos de aplicação do presente Protocolo, — 29,3 toneladas de atum e espécies afins capturadas nas águas mauricianas, para os dois últimos anos de aplicação do presente Protocolo.
Formulários
Embarque de observadores
Os navios autorizados a pescar nas águas mauricianas, no âmbito do Acordo, embarcam observadores designados pelas autoridades mauricianas responsáveis pelas pescas.
Embarque de marinheiros
Durante a sua atividade em águas mauricianas, cada navio da UE embarca, a suas expensas, pelo menos 12 marinheiros locais ou, em alternativa, é paga uma compensação financeira.
Áreas autorizadas
A fim de não prejudicar a pesca artesanal nas águas mauricianas, os navios da UE não são autorizados a pescar na área até 15 milhas marítimas das linhas de base.
Comunicações obrigatórias
Todos os navios autorizados a pescar nas águas mauricianas, no âmbito do Acordo, são obrigados a comunicar as suas capturas à Autoridade mauriciana das pescas cada três dias.
Pré-notificações
Os navios da UE notificam, com pelo menos 12 horas de antecedência, as autoridades mauricianas, incumbidas do controlo das pescas, da sua intenção de entrar ou sair das águas mauricianas.
Aquando da notificação de saída, os navios comunicam, igualmente, a data, hora e ponto de passagem previstos e o volume e as espécies das capturas mantidas a bordo. Estas comunicações são efetuadas, prioritariamente, por correio eletrónico ou por FAX.
Inspeção no mar
Os capitães dos navios da UE que exercem atividades de pesca nas águas mauricianas permitem e facilitam a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário mauriciano encarregado da inspeção e do controlo das atividades de pesca.
Legislação