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Repatriamento
Marítimos
Situações Abrangidas
O artigo 20.º da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, prevê o direito de repatriamento do marítimo nas seguintes situações:
Adicionalmente, aquele artigo prevê ainda que o repatriamento é organizado pelo armador, que suporta as respetivas despesas, e compreende, nomeadamente:
Criação do Fundo
De acordo com o artigo 20.º da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, para garantir o pagamento relativo ao repatriamento de marítimo que preste serviço em navio de bandeira portuguesa ou de marítimo português, efetuado pelo Estado Português o armador deve constituir uma caução no valor correspondente a três meses da retribuição mínima mensal garantida por cada trabalhador a bordo, que no total não pode ser inferior a 100 meses, mediante depósito, garantia bancária ou contrato de seguro a favor do serviço competente do ministério responsável pela área do mar.