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 Serviço online para pedido de apoio à gasolina - embarcações de pesca

 

 SUBSÍDIO À GASOLINA

A Portaria nº 181/2020, de 4 de agosto, vem estabelecer a atribuição de um subsídio que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida da pequena pesca local e costeira, para 2020.

 

 Quando tenho de requerer?

Os pedidos de subsídio à gasolina relativos à atividade de 2020 decorrem nos seguintes períodos:

  • Candidaturas ao 1º semestre de 2020 – de 5 até 31 de agosto;
  • Candidaturas ao 2º semestre de 2020 – de 1 de setembro a 31 de outubro.

 

 Quem pode requerer?

Armadores (pessoas singulares ou coletivas com a atividade da pesca devidamente declarada) de embarcações registadas na frota de pesca do Continente, equipadas com motor propulsor a gasolina, que possuam licença de pesca válida para 2020 e tenham regularizada a sua situação tributária e contributiva respetivamente, perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social.

 

 Onde posso requerer?

O pedido é efetuado através de formulário, disponível em “Executar Serviço”, e enviado à DGRM - Divisão da Frota, para o endereço eletrónico: mail.df@dgrm.mm.gov.pt nos períodos estabelecidos para a apresentação das candidaturas.

 

 Que documentos são necessários?

  • Documentos comprovativos da situação tributária regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e da situação contributiva regularizada perante a Segurança Social (documentos atualizados à data da candidatura), caso não tenha sido dado consentimento à DGRM para proceder à consulta digital.

 

  • Fotocópia do Título de Propriedade atualizado que identifique o motor (principal) para o qual o requerente se candidata ao subsídio;
  • Fotocópia de documento comprovativo do IBAN da conta para a qual irá ser transferido o valor do subsídio a atribuir;

 

 Qual o custo?

Sem custos para o requerente

 

 Qual a legislação aplicável?

Portaria nº 181/2020, de 4 de agosto.

 

 Critérios

Considerando o modelo de cálculo e de atribuição do subsídio à gasolina definido na Portaria n.º 152/2018 de 28 de maio, bem como os prazos legais para se efetuar o pagamento e a limitação de um valor máximo disponível para o efeito, foi necessário estabelecer critérios que possibilitassem a operacionalização do estabelecido na legislação supramencionada.

Face ao que antecede, e tendo por base o princípio de transparência da Administração Pública, na relação com o cidadão, divulgam-se os critérios aprovados para a atribuição do subsídio à gasolina no âmbito da Portaria n.º 152/2018, de 28 de maio:

1. As candidaturas são analisadas por ordem de registo de entrada na DGRM;

2. A proposta para deferimento é efectuada por período de candidatura, após a análise de todas as candidaturas entradas no respectivo período de candidatura.

3. As candidaturas indevidamente instruídas serão objecto de indeferimento, caso não seja cumprido o prazo dado ao requerente para colmatar a(s) insuficiência(s) identificada(s) que permita a elegibilidade da candidatura;

4. A aferição da atividade da embarcação é efectuada através do registo existente no SI2P dos dias de venda em lota, comunicados pela Docapesca, Portos e Lotas S.A.;

5. São elegíveis as embarcações cujo motor propulsor utilize combustível a gasolina ou mistura, no período a que se candidata;

6. A potência propulsora da embarcação (kW) é aferida através do valor registado no ficheiro frota, para cada dia de atividade objecto de subsídio;

7. Nas embarcações que disponham de mais do que um motor, apenas um motor será objeto de atribuição do subsídio. No caso de os motores terem potências diferentes, o subsídio será atribuído ao motor com maior potência propulsora registada no ficheiro frota. 

8. Atendendo ao limite máximo do valor do subsídio estabelecido no artigo 5.º da Portaria n.º 152/2018, de 28 de maio, a atribuição do subsídio é efetuada de acordo com as seguintes prioridades:

  • Ordem de registo de entrada na DGRM;
  • Candidaturas do 1.º semestre de 2018;
  • Candidaturas do 2.º semestre de 2018;
  • Candidaturas com proposta de intenção de indeferimento (audiência de interessados) que passam a situações de deferimento.
  • Caso seja atingido o limite de 500.000€ estabelecido para a totalidade do montante do subsídio, a última candidatura a ser subsidiada, independentemente  da totalidade do valor do subsídio a que teria direito, apenas receberá um subsídio cujo valor corresponderá ao valor existente para perfazer os 500.000€.

9. Às candidaturas cujo valor unitário seja inferior a 25 euros, não será efetuado o pagamento do respetivo subsídio.

10. Após aplicação das prioridades estabelecidas no ponto 8, se e quando for atingido o limite máximo do valor do subsídio (500.000€), serão objeto de indeferimento as candidaturas que embora tenham condições de elegibilidade, não poderão ser subsidiadas por falta de verba.

11. O pagamento das candidaturas será faseado, de acordo com o tipo de candidatura apresentada. Assim:

  • Para as candidaturas do 1.º semestre, o pagamento será efectuado após a análise e decisão de todas as candidaturas apresentadas unicamente para o 1.º semestre. O período de pagamento deverá ocorrer entre o 3.º e 4.º trimestre de 2018;
  • Para as candidaturas do 2.º semestre o pagamento será efectuado após a análise e decisão de todas as candidaturas apresentadas para o 2.º semestre. O período de pagamento ocorrerá em dezembro de 2018.

12. Poderá haver lugar a reposição total ou parcial do subsídio atribuído nas seguintes situações:

  • Caso o armador, beneficiário do subsídio, deixe de ser o armador da embarcação durante o período abrangido pelo subsídio;
  • Caso a embarcação deixe de estar licenciada ou seja abatida à frota de pesca, durante o período abrangido pelo subsídio;
  • Caso a embarcação deixe de estar licenciada ou seja abatida à frota de pesca, nos meses de novembro e dezembro de 2018 e estes dois meses estiverem incluídos no período abrangido pelo subsídio.

13. O apuramento da actividade relativa aos meses de novembro e dezembro de 2018, será efectuado através da média aritmética da atividade exercida pela embarcação no período de 1 de janeiro a 31 de outubro de 2018.

14. Não serão objeto de atribuição de subsídio as embarcação que não tenham comprovado o exercício de atividade no semestre a que se candidatam. No caso das candidaturas do 2.º semestre, terá de ser comprovado o exercício da atividade entre 1 de julho e 31 de outubro de 2018.

15. Caso a embarcação, para além do motor a gasolina, tenha instalado motor a gasóleo e possua cartão válido para abastecimento de gasóleo isento de ISP,  não poderá beneficiar do subsídio à gasolina. Poderão ser consideradas situações de exceção, a não utilização do cartão durante o período da candidatura, desde que devidamente comprovadas e fundamentadas.

 

 Perguntas + Frequentes

P - Quem pode candidatar-se ao subsídio?

R - Podem candidatar-se ao subsídio os armadores (pessoas singulares ou colectivas) de embarcações de pesca registadas na frota do Continente que possuam licença de pesca válida e que utilizem gasolina ou mistura, como combustível no motor principal instalado a bordo da embarcação e, cuja situação tributária e contributiva esteja regularizada.

P - Como posso candidatar-me ao subsídio?

R - A candidatura é submetida através de formulário eletrónico disponível em "Executar Serviço".  Caso não esteja disponível a submissão electrónica, deverá o mesmo ser enviado para o seguinte endereço eletrónico  mail.df@dgrm.mam.gov.pt.

P - Quando posso candidatar-me?

R- As candidaturas podem ser apresentadas por semestre, nos seguintes períodos:

  • Até 15 de julho de 2018 – uma candidatura referente à actividade da embarcação no 1.º semestre de 2018;
  • Entre 16 de julho e 31 de outubro de 2018 - uma candidatura referente à actividade da embarcação no 2.º semestre de 2018.

P - É preciso indicar os dias de actividade da embarcação candidata?

R - Não. A DGRM dispõe dessa informação.

P - Quantas candidaturas posso apresentar?

R- O armador só poderá apresentar, por embarcação, uma candidatura por semestre.

P - Qual a documentação a entregar?

R - Junto com o formulário de candidatura deverá ser entregue:

  • Fotocópia do Título de Propriedade atualizado que identifique o motor (principal) para o qual o requerente se candidata ao subsídio;
  • Fotocópia de documento comprovativo do IBAN da conta para a qual irá ser transferido o valor do subsídio a atribuir;
  • Declaração de consentimento de acesso aos sitios - Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, I.P.;

OU

  • Documentos comprovativos de que tem a sua situação tributária regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

P - Se tiver mais do que motor instalado na embarcação, posso candidatar-me para receber subsídio para esses motores?

R - Não. Só poderá apresentar candidatura para um dos motores, sendo elegível o motor considerado como principal.

P- Como é calculado o subsídio?

R - O montante do subsídio a atribuir é calculado através da seguinte fórmula:

           Subsídio (euros) = K  x  potência propulsora  x  actividade  x  valor unitário da redução

Em que:

= 0,73  - valor constante que corresponde ao consumo em litros de combustível por um dia de atividade

Potência propulsora – potência em kW do motor propulsor principal

Atividade – número de dias de actividade aferido com base nos registos em lota (descarga), com exceção dos meses de novembro e dezembro de 2018, cujo apuramento é efectuado através da média aritmética da atividade exercida pela embarcação no período de janeiro a outubro de 2018.

Valor unitário de redução = 0,23564€ por litro de combustível. Este valor resulta da diferença entre a taxa do ISP aplicável ao gasóleo, estabelecida no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 385-I/2017, de 29 de dezembro de 2017 (343,15€ por 1000 litros) e a taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, estabelecida no nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 24-A/2016, de 11 de fevereiro de 2016 (107,51€ por 1000 litros)

P - Como recebo o subsídio?

R - O pagamento será efectuado através de transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário (Armador). A informação relativa ao subsídio atribuído será comunicada para o endereço electrónico (e-mail) indicado no formulário ou, na ausência deste, via CTT, para a morada indicada no respectivo formulário.

P - Recebo subsidio a partir de que valor?

R - Os subsidios cujo valor unitário seja inferior a 25 euros, não serão pagos.