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Pesca em Alto Mar em águas não geridas por ORGP - Organizações Regionais de Gestão de Pesca
As operações de pesca no alto mar, em águas não geridas por ORGP, deverão ser autorizadas pelo Estado-Membro de pavilhão, e devem cumprir as normas específicas definidas no direito da União Europeia que rege estas operações.
Assim, para além das condições de elegibilidade indicadas no art.º 5.º do Regulamento (UE) n.º 2017/2403, de 12 de dezembro de 2017, designadamente:
Devem ser ainda assegurados os seguintes critérios:
No que respeita à atividade da pesca com artes de fundo, a pesca nestas áreas está ainda sujeita à observância dos requisitos indicados no Regulamento n.º 734/2008, nomeadamente:
Submissão de um plano de pesca pormenorizado que indique, nomeadamente:
A autorização de pesca apenas será emitida se, em resultado de uma avaliação de impacto efetuada pela autoridade competente, esta concluir pela ausência de efeitos adversos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis.
Os navios que venham a obter uma autorização de pesca ao abrigo deste Regulamento deverão embarcar um observador científico.