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Afretamento de Embarcações
O afretamento de embarcações de pesca pode revestir as modalidades por viagem, a tempo e em casco nu e é formalizado num documento (contrato de fretamento) onde estão estabelecidos os termos e as condições contratuais entre fretador e afretador.
Enquadramento
O Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 17 de julho, e o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2015, de 16 de setembro, prevêem o afretamento de embarcações de pesca, o qual é formalizado em documento (contrato de fretamento) onde estão estabelecidos os termos e as condições contratuais entre fretador e afretador. Não é permitido o subfretamento (uso ou exploração) da embarcação a terceiros.
O pedido de afretamento deverá ser efetuado através de formulário, para o endereço eletrónico: mail.df@dgrm.mm.gov.pt, acompanhado do seguinte:
(*) A enviar apenas em caso de impossibilidade de deslocação presencial aos nossos serviços para comprovação dos mesmos.
Nota: A informação acima indicada não dispensa a consulta das particularidades do tipo de afretamento pretendido.