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Arrasto de Portas
Rede de arrasto pelo fundo é rebocada por uma só embarcação e cuja abertura horizontal é assegurada pelas portas de arrasto relativamente pesadas que podem estas munidas de uma sapata de aço destinada a suportar um contato acentuado com o fundo.
Enquadramento
Por pesca por arte de arrasto entende-se qualquer método de pesca que utilize estruturas rebocadas essencialmente compostas por uma bolsa (grande) podendo ser prolongada para os lados por «asas» relativamente pequenas.
Por arrasto de fundo entende-se a arte de arrasto de média ou grande dimensão, sempre rebocada por uma embarcação que se desloca sobre o fundo e está em contato com ele. O arrasto de fundo pode ser de vara ou com portas.
Descrição
Rede de arrasto pelo fundo rebocada por uma só embarcação e cuja abertura horizontal é assegurada pelas portas de arrasto relativamente pesadas, que podem estas munidas de uma sapata de aço destinada a suportar um contacto acentuado com o fundo.
Características
O número de malhas da rede, em largura, não pode aumentar da parte anterior para a parte posterior da quada nem ser inferior na boca do saco. Não podem ser fixados dispositivos que permitam obstruir os reduzir as dimensões da malha ou da grelha. Podem ser usadas forras e outros dispositivos previstos no Reg. (CE) n.º 3440/84.
Estabelecida uma espessura máxima do fio simples e multifio, respectivamente 6 e 12 mm.
Classes de malhagens
Em função das espécies-alvo:
Espécies-alvo
Arrasto de fundo com portas 50 a 55 mm (Crustáceos)
Para as embarcações licenciadas apenas para malhagem 55-59mm - gamba, camarão vermelho e camarão púrpura com mínimo de 30% de espécies-alvo.
Se as embarcações estiverem também licenciadas para malhagem igual ou superior a 70 mm a percentagem das espécies alvo é reduzida para 20%.
Não podem ser capturados peixes e cefalópodes, com excepção do verdinho, em quantidades superiores a 30%.
Arrasto de fundo com portas 65 a 69 mm e > 70mm (Peixe)
Principais espécies alvo com 70% de espécies-alvo: carapau, verdinho, lulas e potas, polvo, esparídeos, pata-roxas, faneca, língua, congro, cantarilhos e rascassos, xaputa, imperadores, azevia, cabras e ruivos.
Se a pesca é dirigida a outras espécies, como a pescada, tamboril, areeiro ou o badejo, constituindo estas mais de 30% das capturas a malhagem legal é > = 70 mm.
Não podem ser capturados crustáceos em quantidades superiores a 30%.
Em ambos os casos não pode ser mantida a bordo sardinha em quantidades superiores a 10% do total.
Área de atuação
Entre a linha de 6 milhas de distância à costa ou a linha de fecho dos cabos de Sines, Espichel e Raso (quando aplicável) e as 200 milhas. Embarcações com menos de 36 GT registadas em Cascais podem operar dentro das 6 milhas a partir das linhas de base, desde que a mais de 6 milhas de distância à linha de costa.
Outros condicionalismos
Interdita a pesca numa zona da Costa Vicentina entre os 37º 50´N e os 37º 00´entre dezembro e fevereiro.
Interdita a pesca de lagostim, numa área ao largo de Sines (entre 38º 10´N e 37º 45´N), excepto como captura acessória até 2% do total a bordo, entre 1 de maio e 31 de agosto e até 5% nos restantes meses.
Entre 1 e 31 de janeiro é interdito o exercício da pesca por embarcações de arrasto de crustáceos (malhagem 55-59mm) e as embarcações que se encontrem licenciadas para esta arte, mesmo que tenham licença para a malhagem de >=70mm, devem manter-se em porto.
Legislação
Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, republica a Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro
Portaria n.º 349/2013.pdf
Portaria n.º 43/2006, de 12 de janeiro, que estabelece medidas de gestão para a pesca de crustáceos
Portaria n.º 43/2006.pdf
Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto
Portaria n.º 1102-E/2000.pdf
Regulamento (UE) 404/2011.pdf Download (184Kbytes)