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Arrasto de Vara
Por pesca por arte de arrasto entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas rebocadas essencialmente compostas por uma bolsa (grande) podendo ser prolongada para os lados por «asas» relativamente pequenas.
Enquadramento Por pesca por arte de arrasto entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas rebocadas essencialmente compostas por uma bolsa (grande) podendo ser prolongada para os lados por «asas» relativamente pequenas. Por arrasto de fundo entende-se a arte de arrasto de média ou grande dimensão, sempre rebocada por embarcação, que se desloca sobre o fundo e em contacto com ele. O arrasto de fundo pode ser de vara ou com portas. Descrição O arrasto de vara é caracterizado por ser uma arte de arrasto de média dimensão em que a boca, desprovida de asas, se mantém aberta pela acção de duas varas ou uma vara horizontal e por estruturas rígidas laterais (caso dos «patins»). Características Dimensão máxima da vara: 7 m Altura máxima dos patins ou abertura vertical da rede: 0,65 m. Espessura máxima do fio simples e multifio: respectivamente 6 e 12 mm. Classes de malhagens 20 a 31 mm para camarões (Pandalus e Palaemon) e pilado; 32-54 mm para camarões (Pandalus, Palaemon e Crangon) e pilado. Espécies-alvo Pilado e camarão branco legítimo e, no caso da malhagem 32 mm a 54 mm camarões negros, com 50% de espécies–alvo. Área de atuação Permitido entre Caminha e Figueira da Foz. Nas zonas compreendidas entre a foz do Rio Minho e a margem sul do Rio Neiva, e entre a margem sul da lagoa de Mira e o Pedrógão, o arrasto de vara pode operar entre a linha de costa até uma distância máxima de 1,5 milhas. Na zona compreendida entre a margem sul do rio Neiva e a margem sul da Lagoa de Mira, pode operar entre a linha de costa e uma distância máxima de 3,5 milhas. Outros condicionalismos Interdita a pesca com arrasto de vara no mês de Junho (classe de malhagem 32-54 mm) e entre abril e setembro (classe de malhagem 20-31mm). Apenas podem ser licenciadas embarcações registadas nas Capitanias de Caminha até Figueira da Foz. Só podem ser licenciadas para a pesca com arrasto de vara as embarcações de pesca que não disponham cumulativamente de licença para armadilhas destinadas à captura de camarão branco legítimo ou «sombreira». Durante uma mesma viagem as embarcações licenciadas para o exercício da pesca dirigida ao camarão e pilado não podem utilizar, nem ter a bordo, qualquer outra arte de pesca. A potência motriz máxima das embarcações que utilizam a arte de arrasto de vara é fixada em 56 kW, com excepção das embarcações que em 2000 se encontravam licenciadas para o uso de redes camaroeiras ou de pilado que, embora possuindo potência superior, já vinham sendo licenciadas, não podendo, contudo, e relativamente às mesmas, verificar-se qualquer novo aumento. Imagens
Legislação
Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, republica a Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro
Portaria n.º 349/2013.pdf
Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto
Portaria n.º 1102-E/2000.pdf
Regulamento (UE) 404/2011.pdf Download (184Kbytes)