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Artes e Utensílios de Pesca
Pesca Lúdica - Regras Aplicáveis - Artes e Utensílios de Pesca
Definições / Caraterísticas dos Utensílios e Artes de Pesca
(cf. artigo 2º e artigo 3º da Portaria n.º 14/2014, de 23 de janeiro)
Artes de Pesca
Utensílios de Pesca
A apanha lúdica pode ser exercida por qualquer pessoa, e não carece de licença quando realizada manualmente, não sendo nesse caso permitida a utilização de qualquer arte de pesca ou utensílio, podendo o praticante ser portador de dispositivo tipo bolsa ou balde, que sirva exclusivamente para o transporte dos exemplares apanhados.
Na pesca lúdica a partir de terra e a bordo de embarcações podem ser utilizadas as seguintes artes de pesca: linha de mão, cana de pesca, corripo ou corrico e toneira.
Na pesca submarina, como equipamento de captura pode ser utilizada uma espingarda submarina, também designada por arma de caça submarina, um instrumento de mão ou de arremesso, cuja força propulsora não é devida a poder detonante resultante de substância química ou de gás artificialmente comprimido, tendo como único projétil permitido uma haste ou arpão com uma ou mais pontas. Podem ainda ser utilizados os seguintes utensílios: faca de mariscar, puxeiro e arrelhada ou arrilhada.
Artes de Pesca Proibidas
É proibida a utilização de artes de pesca diferentes das caracterizadas na Portaria n.º 14/2014 (linha de mão, cana de pesca, corripo ou corrico e toneira), como por exemplo arrasto, ganchorra, ou qualquer tipo de redes de pesca (emalhar, tresmalho, cerco, etc.), armadilhas (gaiolas, potes, cestos ou outras) ou linha de mão com mais do que nove anzóis.
É proibido o transporte ou a manutenção a bordo de embarcação, em simultâneo, de espingarda submarina e de equipamento auxiliar de respiração artificial, bem assim como o porte, fora de água ou em zonas onde a pesca submarina esteja interdita, de espingarda submarina em condições de disparo imediato. Equipamento Auxiliar
É permitida a utilização do "gancho" , do "cesto ou rabeca" e do "camaroeiro" como auxiliares para transporte do peixe desde a água até às mãos do pescador, podendo também ser utilizados outros utensílios como baldes, ou bolsas, desde que não se destinem à captura de espécies por atuação direta. (Fig.1).
Figura 1 – Exemplos de rabecas
Na pesca submarina podem ser utilizados outros equipamentos para a proteção contra o frio, para melhorar a flutuabilidade, para proteção ou segurança ou para transporte do produto da pesca e, bem assim, quaisquer outros equipamentos que não permitam a captura direta de exemplares.
O exercício da pesca submarina é obrigatoriamente assinalado, à superfície, por equipamento de sinalização, o qual não poderá estar a uma distância superior a 30 metros do praticante de pesca submarina. Este equipamento de sinalização é constituído por uma boia, de forma redonda ou cilíndrica, de cor vermelha, laranja ou amarela, com um volume mínimo de 8 litros e munida de uma bandeira Alfa do código internacional de sinais, ou, em alternativa, uma prancha ou similar com pelo menos 70 cm de comprimento, 40 cm de largura e 5 cm de espessura, com um mastro de bandeira não inferior a 40 cm, munido de uma bandeira Alfa do código internacional de sinais. Iscos e Engodos
(cf. artigo 5º da Portaria n.º 14/2014, de 23 de janeiro)
São autorizados na pesca apeada e na pesca embarcada. Não são autorizados na pesca submarina.
Os iscos e engodos podem ser naturais ou artificiais, desde que não sejam constituídos por ovas de peixe ou por substâncias passíveis de provocar danos ambientais, nomeadamente substâncias venenosas ou tóxicas ou explosivos.