portal.label.long.dgrm
portal.label.short.dgrm
header.label.portugueseFlagControl
header.label.portalPsoem
header.label.onlineService
header.label.talktous
Diretiva Quadro da Estratégia Marinha
Determina o quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho, de forma a definir quais os Estados-Membros que devem tomar as medidas necessárias para obter ou manter o bom estado ambiental no meio marinho até 2020.
A Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, alterada pela Diretiva (UE) 2017/845 da Comissão, designada por Diretiva Quadro Estratégia Marinha (DQEM) determina o quadro de ação comunitária, no domínio da política para o meio marinho, de forma a definir quais os Estados-Membros que devem tomar as medidas necessárias para obter ou manter o bom estado ambiental no meio marinho até 2020. A DQEM constitui o pilar ambiental da política marítima integrada e determina que para alcançar o bom estado ambiental do meio marinho, os Estados-Membros deveriam elaborar estratégias para as águas marinhas sob soberania ou jurisdição nacional. Por águas marinhas entendem-se as águas, fundos e subsolos marinhos sobre as quais um estado- membro possua e/ou exerça jurisdição em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). As estratégias a desenvolver são fundamentais para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental e para garantir a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos, salvaguardando assim, o potencial para utilizações e atividades das gerações atuais e futuras. Na sua elaboração, os Estados-Membros devem ter em consideração as regiões ou sub-regiões marinhas.
As águas marinhas portuguesas são parte integrante da região marinha do Atlântico Nordeste, incluindo-se também na sub-região da Macaronésia, na sub-região do Golfo da Biscaia e Costa Ibérica (Figura 1):
Figura 1. Regiões e sub-regiões marinhas contempladas pela DQEM. (Fonte: adaptado de Agência Europeia do Ambiente, 2017)
No contexto da União Europeia (UE), Portugal possui sob sua soberania ou jurisdição 41% do espaço marinho, relativamente ao universo de países da União Europeia, e cerca de 24% do espaço marinho considerando o universo das Partes contratantes da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR). Em resultado, o esforço português para a implementação da DQEM, expresso em m2 de mar da ZEE por habitante, é o mais elevado da União Europeia, traduzindo-se num valor de cerca de 160.000m2/habitante, sendo o valor médio dos estados costeiros da EU de 13.100m2/habitante (Figura 2):
Figura 2. Área de mar da ZEE (m2) por habitante dos países da União Europeia (Fonte: Dados obtidos em www.seaaroundus.org)
A 13 de outubro de 2010 foi publicado o Decreto-Lei n.º 108/2010, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2012, de 27 agosto, pelo Decreto-Lei n.º 136/2013, de 7 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 143/2015, 31 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a DQEM, e estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental das águas marinhas nacionais até 2020.
Em conformidade com os requisitos da DQEM, e atendendo às especificidades das águas marinhas nacionais, foi determinada, pelo Decreto-Lei n.º 108/2010, na sua atual redação, a elaboração de quatro estratégias marinhas referentes às seguintes subdivisões:
À Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos compete a coordenação da aplicação do decreto-lei a nível nacional, cabendo-lhe em especial, a elaboração das estratégias marinhas para a subdivisão do continente e da plataforma continental estendida. A coordenação da aplicação do presente decreto-lei ao nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe às respetivas autoridades da administração pública regional com competência na área do ambiente e assuntos do mar.
As Estratégias Marinhas são atualizadas de 6 em 6 anos.