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Licenças de Pesca Privadas
Pesca em águas de países terceiros ao abrigo de Licenças de Pesca Privadas. Os navios da União Europeia estão obrigados à observância da denominada «cláusula de exclusividade» aplicável à Política Comum das Pescas.
Pesca em águas de países terceiros ao abrigo de Licenças de Pesca Privadas
(Autorizações Diretas)
Os navios da União Europeia estão obrigados à observância da denominada «cláusula de exclusividade» aplicável à Política Comum das Pescas.
Trata-se de um mecanismo que, na prática, inviabiliza o acesso às águas de países terceiros com os quais a União tenha celebrado um Acordo de Pesca.
Assim, os Estados-Membros de pavilhão apenas poderão autorizar os seus navios a operar ao abrigo de licenças de pesca privada caso não exista qualquer Acordo de Pesca com esse país terceiro.
A atividade ao abrigo deste instrumento encontra-se prevista no Regulamento (UE) 2017/2403, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017. Para além da necessidade de observância daquela cláusula, são ainda aplicáveis os seguintes requisitos:
O navio cumprir os critérios de elegibilidade definidos no art.º 5.º daquele diploma;
O operador tiver fornecido cumulativamente as seguintes informações:
O operador tiver fornecido: