Enquadramento
 
Por pesca por arte de cerco entende-se qualquer método de pesca que utiliza uma parede de rede sempre longa e alta, que é largada de modo a cercar as presas e a reduzir a sua capacidade de fuga. É um método utilizado na captura de espécies pelágicas. O processo de captura consiste em envolver o peixe pelos lados e por baixo, impedindo a sua fuga pela parte inferior da rede, mesmo quando operada em águas profundas. Muitas vezes o cerco é efetuado com o auxílio de fontes luminosas com vista à atração e concentração dos cardumes.
 
 Descrição
 
A rede de cerco usada no Continente é caracterizada pelo uso de uma retenida na parte inferior da rede - esta permite fechar a rede como uma bolsa de forma a reter a captura.
 
 Características
 
O comprimento máximo da cortiçada e altura máxima da rede estão definidos em função do tamanho da embarcação variando entre 300 e 800 m de comprimento e 60 e 150 m de altura.
 
 Classes de malhagens
 
Malhagem mínima: 16 mm
 
 Espécies-alvo
 
Pesca dirigida a pequenos pelágicos: sardinha (Sardina pilchardus), cavala (Scomber japonicus), sarda (Scomber scombrus), boga (Boops boops), biqueirão (Engraulis encrasicholus) e carapaus (Trachurus spp.). Podem ser também capturadas as seguintes espécies: serras (Scomberomorus spp.), sarrajão (Sarda sarda), cangulos (Balistes spp.), agulha (Belone belone), tainhas (Mugil spp., Liza spp., Chelon spp.) e anchova (Pomatomus saltatrix).
 
% mínima de espécies-alvo por viagem: 80%
 
 Área de atuação
 
Autorizada para fora de 1/4 de milha de distância à linha da costa e, entre o 1/4 de milha e 1 milha, apenas em profundidades superiores a 20 m, excepto na pesca do candil, na área de jurisdição da Capitania da Nazaré.
 
 Outros condicionalismos

  • Interdita a pesca numa zona da Costa Vicentina entre os 37º 50´N e os 37º 00´entre dezembro e fevereiro.
  • Interdita a pesca 48 horas em cada período de fim-de-semana, com desfasamentos em função da zona.
  • Restrições à utilização de fontes luminosas como chamariz.
  • Regras específicas para a pesca de isco vivo para a captura de tunídeos.

 

 Imagens
     

 Regulamentação

  • Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por arte de Cerco, alterado pelas Portaria n.º 346/2002, de 2 de abril e Portaria n.º 397/2007, de 4 de abril.
  • Portaria n.º 296/94, de 17 de maio, que actualiza a legislação nacional em vigor no que respeita a zonas e períodos de proibição de pesca.
  • Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, que estabelece medidas específicas relativas à captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha, incluindo uma paragem da pesca dirigida à sardinha durante 48 horas, no fim-de-semana, limites máximos diários de desembarque para as embarcações não membros de OP e um máximo anual de desembarque para a sardinha, alterada pela Portaria n.º 294/2011, de 14 de novembro e pela Portaria n.º 173-A/2015, de 8 de junho.
  • O artigo 2.º da Portaria n.º 294/2011, de 14 de novembro, determina uma interdição da pesca de sardinha com cerco durante 48 horas em cada fim de semana, prevendo-se, no n.º 5 do mesmo artigo, a possibilidade de alteração do período de paragem mediante comunicação prévia da ANOPCERCO.


 Os períodos atualmente em vigor são os seguintes, por áreas de jurisdição das Capitanias

  • De Caminha à Figueira da Foz: das 00.00 horas de sábado até às 00.00 horas de segunda-feira;
  • Da Nazaré a Lisboa: das 12.00 horas de sábado até às 12.00 horas de segunda-feira;
  • Setúbal e Sines: das 00.00 horas de sábado às 00.00 horas de segunda-feira;
  • Lagos e Portimão: das 18.00 horas de sexta-feira às 18.00 horas de domingo,
  • Faro a Vila Real de Santo António:  das 18.00 horas de sexta-feira às 18.00 horas de domingo, entre 1 de setembro e 30 de maio, e das 12:00 horas de sábado às 12:00 horas de segunda-feira, de 31 de maio a 31 de agosto.


Para 2016 o Despacho  n.º 15684-A/2015, de 30 de dezembro, fixa um período de interdição de captura com arte de cerco, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus)  entre o dia 1 de janeiro e o dia 29 de fevereiro de 2016.

Portaria n.º 283-A/2016 de 31 de outubro que estabelece o regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca com recurso a artes de cerco.

Despacho n.º 15775-F/2016, de 30 de dezembro, que estabelece um período de interdição de captura com a arte de cerco, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus), entre o dia 1 de janeiro e o dia 28 de fevereiro de 2017.

Despacho n.º 1847-A/2017, de 1 de março, que estabelece as regras aplicáveis à captura de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa para o período de 1 de março a 31 de julho de 2017.

Portaria n.º 92-C/2017, de 2 de março de 2017, que estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona IX do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível ao longo de 2017.

Portaria n.º 92-D/2017,  de 2 de março de 2017, que estabelece, para o ano de 2017, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, permitindo que as embarcações sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca possam descarregar espécies acessórias distintas das identificadas no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102 -G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 346/2002, de 2 de abril e Portaria n.º 397/2007, de 4 de abril , em percentagem superior a 20%, num máximo de vinte viagens.

Portaria n.º 16/2018, de 12 de janeiro, que estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível ao longo de 2018.

Portaria n.º 28/2018, de 22 de janeiro de 2018, que estabelece, para o ano de 2018, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, permitindo que as embarcações licenciadas para o cerco sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca, possam descarregar em cada viagem, num limite de vinte viagens, espécies acessórias em percentagem superior a 20%.

Para mais informações sobre o Plano de Gestão da Sardinha consultar aqui.