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Cerco
Por pesca por arte de cerco entende-se qualquer método de pesca que utiliza uma parede de rede sempre longa e alta, alargada de modo a cercar as presas e a reduzir a sua capacidade de fuga. É um método bastante utilizado na captura de espécies pelágicas.
Enquadramento Por pesca por arte de cerco entende-se qualquer método de pesca que utiliza uma parede de rede sempre longa e alta, que é largada de modo a cercar as presas e a reduzir a sua capacidade de fuga. É um método utilizado na captura de espécies pelágicas. O processo de captura consiste em envolver o peixe pelos lados e por baixo, impedindo a sua fuga pela parte inferior da rede, mesmo quando operada em águas profundas. Muitas vezes o cerco é efetuado com o auxílio de fontes luminosas com vista à atração e concentração dos cardumes. Descrição A rede de cerco usada no Continente é caracterizada pelo uso de uma retenida na parte inferior da rede - esta permite fechar a rede como uma bolsa de forma a reter a captura. Características O comprimento máximo da cortiçada e altura máxima da rede estão definidos em função do tamanho da embarcação variando entre 300 e 800 m de comprimento e 60 e 150 m de altura. Classes de malhagens Malhagem mínima: 16 mm Espécies-alvo Pesca dirigida a pequenos pelágicos: sardinha (Sardina pilchardus), cavala (Scomber japonicus), sarda (Scomber scombrus), boga (Boops boops), biqueirão (Engraulis encrasicholus) e carapaus (Trachurus spp.). Podem ser também capturadas as seguintes espécies: serras (Scomberomorus spp.), sarrajão (Sarda sarda), cangulos (Balistes spp.), agulha (Belone belone), tainhas (Mugil spp., Liza spp., Chelon spp.) e anchova (Pomatomus saltatrix). % mínima de espécies-alvo por viagem: 80% Área de atuação Autorizada para fora de 1/4 de milha de distância à linha da costa e, entre o 1/4 de milha e 1 milha, apenas em profundidades superiores a 20 m, excepto na pesca do candil, na área de jurisdição da Capitania da Nazaré. Outros condicionalismos
Imagens
Regulamentação
Os períodos atualmente em vigor são os seguintes, por áreas de jurisdição das Capitanias
Para 2016 o Despacho n.º 15684-A/2015, de 30 de dezembro, fixa um período de interdição de captura com arte de cerco, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus) entre o dia 1 de janeiro e o dia 29 de fevereiro de 2016.
Portaria n.º 283-A/2016 de 31 de outubro que estabelece o regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca com recurso a artes de cerco.
Despacho n.º 15775-F/2016, de 30 de dezembro, que estabelece um período de interdição de captura com a arte de cerco, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus), entre o dia 1 de janeiro e o dia 28 de fevereiro de 2017.
Despacho n.º 1847-A/2017, de 1 de março, que estabelece as regras aplicáveis à captura de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa para o período de 1 de março a 31 de julho de 2017.
Portaria n.º 92-C/2017, de 2 de março de 2017, que estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona IX do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível ao longo de 2017.
Portaria n.º 92-D/2017, de 2 de março de 2017, que estabelece, para o ano de 2017, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, permitindo que as embarcações sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca possam descarregar espécies acessórias distintas das identificadas no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102 -G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 346/2002, de 2 de abril e Portaria n.º 397/2007, de 4 de abril , em percentagem superior a 20%, num máximo de vinte viagens.
Portaria n.º 16/2018, de 12 de janeiro, que estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível ao longo de 2018.
Portaria n.º 28/2018, de 22 de janeiro de 2018, que estabelece, para o ano de 2018, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, permitindo que as embarcações licenciadas para o cerco sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca, possam descarregar em cada viagem, num limite de vinte viagens, espécies acessórias em percentagem superior a 20%.
Para mais informações sobre o Plano de Gestão da Sardinha consultar aqui.