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APPS - UE/Madagáscar
Este Acordo insere-se no conjunto de acordos de pesca atuneiros, negociados com países terceiros do Oceano Índico, permitindo aos navios da União Europeia (Espanha, França, Portugal) pescar nas águas malgaxes.
APPS - UE/MADAGÁSCAR
O Protocolo expirou a 31 de dezembro de 2018, o processo negocial com vista à operacionalização do próximo Protocolo encontra-se a decorrer.
Moradas/contactos
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) Avenida Brasília 1449-030 Lisboa/Portugal Telefone:213035700 Fax: 213035702
Delegação da União Europeia em Madagáscar Délégation de l'Union européenne auprès de la République de Madagascar et de l'Union des Comores 9ème Etage – Tour Zital – Ankorondrano BP 746 Antananarivo Madagascar Tel: + (261) 20 22 242 16 / Fax : + (261) 20 22 645 62 Mobile : + (261) 34 20 242 16 / + (261) 32 05 185 90 / + (261) 33 04 999 50
delegation-madagascar@eeas.europa.eu
https://eeas.europa.eu/delegations/madagascar_fr
Imagem (Área e Subáreas)
Descrição
O primeiro Acordo com Madagáscar data de 1986. O atual Acordo de parceria no domínio da pesca celebrado entre a União Europeia e Madagáscar abrange o período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, renovável. O atual Protocolo foi rubricado no dia 23 de dezembro de 2014 e entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2015, sendo válido até 31 de dezembro de 2018 e tem uma contrapartida financeira de 1 566 250€ por ano nos dois primeiros anos e 1 487 500€ nos dois últimos anos.
Condições de elegibilidade
Modalidades de Pesca Acordo
Atuneiros cercadores congeladores: 40 navios Palangreiros de superfície superiores a 100 GT: 32 navios Palangreiros de superfície iguais ou inferiores a 100 GT: 22 navios
Modalidades de Pesca Portugal
Pesca Atuneira /Palangreiros de superfície de mais de 100 GT: 5 navios
Artes de pesca
Palangre de superfície
Pedido de Licença
Cada primeiro pedido de autorização de pesca e cada pedido apresentado na sequência de uma alteração das características técnicas do navio em causa devem ser acompanhados de:
Custo da Licença
Para os palangreiros de superfície de arqueação superior a 100 GT:
Formulários
Embarque de observadores
A pedido das autoridades malgaxes, devem embarcar observadores 10 % do número total dos navios de pesca da União Europeia, de cada categoria de pesca, autorizados a pescar na zona de pesca malgaxe. Os observadores são designados pelas autoridades competentes de Madagáscar.
Embarque de marinheiros
Os armadores dos navios que operam no âmbito do Protocolo devem embarcar nacionais malgaxes ou, na falta destes, de outros países ACP, durante a campanha de pesca na zona de pesca malgaxe:
Os armadores que não embarquem o número mínimo de marinheiros malgaxes anteriormente referido devem pagar 20 EUR/dia por marinheiro não embarcado. O salário dos marinheiros malgaxes fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre o armador ou seu representante e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes. As condições de remuneração dos marinheiros não podem ser inferiores às aplicáveis em Madagáscar nem às normas da OIT.
Capturas acessórias
Tubarões de Superfície: Capturas acessórias de 9 toneladas
Áreas autorizadas
Os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície da União Europeia podem exercer as suas atividades de pesca para além das 20 milhas náuticas medidas a partir das linhas de base. Deve ser respeitada uma zona de proteção num raio de 3 milhas em torno dos dispositivos de concentração de peixes que não pertençam aos navios da UE.
As zonas do banco Leven e do banco Castor estão reservadas a frota de Madagáscar.
Comunicações obrigatórias
Os capitães de navios de pesca da UE que pesquem ao abrigo do Acordo devem manter diários de pesca conformes com as resoluções da IOTC aplicáveis aos palangreiros e aos cercadores. O capitão deve efectuar a declaração das capturas mediante a entrega dos seus diários de pesca correspondentes ao período de presença na zona de pesca malgaxe às autoridades competentes de Madagáscar;
Em caso de saída da zona de pesca malgaxe sem passagem prévia por um porto de Madagáscar, o original de cada diário de pesca deve ser enviado:
Pré-notificações de entrada e saída
Os capitães dos navios de pesca que operam na zona de pesca malgaxe devem notificar, com pelo menos três horas de antecedência, as autoridades malgaxes competentes responsáveis pelo controlo da pesca da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca.
Notificação de entrada e de saída:
Rádio: VHF: F1 canal 16; F2 canal 71 HF: F1 5.283 MHZ; F2 7.3495 MHZ
Legislação