Caminhos de Navegação

 

 Enquadramento

No quadro da regulamentação atual, as medidas de conservação de recursos incluem:

Totais Admissíveis de Capturas (TAC) que limitam a quantidade máxima de peixes que podem ser capturados de cada unidade populacional específica num determinado período de tempo. As quotas disponíveis para Portugal e as determinadas condições de atividade estabelecidas pelas Organizações Regionais de Pesca estão contempladas, em cada ano, em regulamentos da União Europeia.

Para 2018, é o Regulamento (UE) 2018/127, de 20 de fevereiro, que fixa, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas da União e, para os navios de pesca da União, nas águas em que são necessárias limitações das capturas. Além das quotas, este regulamento integra certas medidas técnicas e também as disposições relativas à limitação e ao controlo da atividade das embarcações integradas no Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim (anexo IIb).

Medidas técnicas que consistem no estabelecimento de regras relativas à utilização de artes de pesca, fixação de malhagens das redes consoante as espécies-alvo a que se destinam e limitação das capturas acessórias, interdição da atividade em certas zonas, fixação de tamanhos mínimos de desembarque (Regulamento (CE) 850/98, de 30 de março), e Regulamento (CE) 520/2007, de 7 de maio, que estabelece medidas de conservação para os recursos de grandes migradores.

Limitação do esforço de pesca através da redução do número de dias de pesca no mar dos navios de pesca ou da limitação do número de navios autorizados a pescar. Por exemplo, o Regulamento (UE) 2016/2336 regulamenta a pesca de espécies de profundidade, e é complementado atualmente pelo Regulamento (UE) 2016/2285, de 12 de dezembro, que fixa para 2017 e 2018 os Totais Admissíveis de Captura, e também as possibilidades de pesca para essas espécies de profundidade.

Para combater a pesca excessiva e assegurar a sustentabilidade das unidades populacionais, a longo prazo, não é suficiente controlar o número de embarcações que pesca nas águas da União, razão pela qual as normas em vigor depois da reforma de 2002 preveem, para além de regras estritas em matéria de gestão de frota, a adoção de planos de recuperação plurianuais para recuperar as unidades populacionais que estão abaixo dos limites biológicos seguros e de planos de gestão plurianuais para as outras unidades populacionais.

Com incidência em recursos que interessam a Portugal, destacam-se o Plano de Recuperação da Pescada e Lagostim, estabelecido pelo Regulamento (CE) 2166/2005, de 20 de dezembro, o Plano de Recuperação do Atum Rabilho estabelecido pelo Regulamento (CE) 302/2009, de 6 de abril de 2009, alterado pelo Regulamento (UE) 500/2012, de 13 de junho, e o Plano de Recuperação da Palmeta estabelecido pelo Regulamento (CE) 2115/2005, de 20 de dezembro.

Para levar a cabo a Política Comum das Pescas foram criados dispositivos de controlo, previstos atualmente no Regulamento (CE) 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro, e impostas certas obrigações, que foram compiladas num único regulamento, o Regulamento de Execução (UE) 404/2011, da Comissão, de 8 de abril, que integra muitas disposições, em matéria de controlo e sinalização das artes de pesca, até então previstas em vários regulamentos. É este o caso do preenchimento dos Diários de Pesca (anteriormente previsto no Regulamento (CE) 2807/83, da Comissão, de 22 de setembro de 1983), das disposições relativas às licenças e autorizações de pesca e das regras de marcação e identificação das artes de pesca passivas e das redes de arrasto de vara.

Ao nível da gestão de recursos devem ainda ser referidos os seguintes regulamentos da União Europeia:

  • O Regulamento (CE) 1954/2003 do Conselho, de 4 de novembro, e o Regulamento (CE) 1415/2004, de 19 de junho, que fixa o esforço de pesca máximo anual para determinadas zonas de pesca e pescarias, contendo disposições específicas que permitem limitar o acesso às águas nacionais por parte da frota comunitária.
  • O Regulamento (CE) 1967/2006, do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, que estabelece medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos do Mar Mediterrâneo.
  • O Regulamento (CE) 1185/2003, de 26 de junho, alterado pelo Regulamento (UE) 605/2013, de 12 de junho, que proíbe a remoção das barbatanas dos tubarões a bordo dos navios, e autoriza que as barbatanas sejam parcialmente cortadas e dobradas contra a carcaça a fim de facilitar o armazenamento a bordo.
  • O Regulamento (CE) 520/2007, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para várias unidades populacionais de grandes migradores.

A especial sensibilidade dos recursos de grande profundidade à sobre-exploração determinou a adoção de regulamentação específica para os peixes de profundidade, em 2002, pelo Regulamento (CE) 2347/2002, de 16 de dezembro, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas. Posteriormente, tendo em vista uma maior proteção destes recursos, passaram a ser fixados TACs e quotas para as principais espécies exploradas, atualmente previstos no Regulamento (UE) 1262/2012, de 20 de dezembro, para os anos de 2013 e 2014. De referir que, a partir de 2012, não é possível a descarga de certas espécies de tubarões de profundidade.

O Regulamento (CE) 812/2004, de 26 de abril de 2004, que visa a proteção das populações de mamíferos marinhos, mediante a obrigação de instalação de dispositivos de dissuasão, em certas pescarias, e da monitorização das artes passíveis de causar impactos nessas populações.

A Política Comum das Pescas (PCP) tem vindo a ser enquadrada por políticas de apoio financeiro. Para o período 2007-2013, é o Fundo Europeu das Pescas (FEP), Regulamento (CE) 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho, estando previstos, para Portugal, investimentos da ordem dos 246,5 milhões de Euros, com os seguintes objetivos:

  •     Apoiar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e um equilíbrio estável entre esses recursos e a capacidade da frota de pesca comunitária;
  •     Reforçar a competitividade e da viabilidade dos operadores no sector;
  •     Promover métodos de pesca respeitadores do ambiente e dos métodos de produção;
  •     Promover o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca;