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 Serviço online para reporte do relatório mensal de atividade exercida no âmbito do Plano de recuperação da pescada branca do sul e do lagostim 
 
 Quotas de pesca / Encerramentos
 
Anualmente a nível da UE são fixadas as quotas de pesca atribuídas a Portugal. Para o ano 2018 as mesmas constam no Regulamento (UE) 2018/120, de 23 de janeiro.
Para os peixes de profundidade as quotas são fixadas bianualmente. Para os anos 2017 e 2018 constam no Regulamento (UE) 2016/2285, de 12 de dezembro.
 
 
 Espécies com quotas individuais por navio:
 

Espadarte

Enquadramento legal:

 

O Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro, estabelece para Portugal, em 2018, as seguintes quotas de Espadarte - Xiphias gladius:

  • Oceano Atlântico, a norte de 5.° N (SWO/AN05N) – 978,81 toneladas
  • Oceano Atlântico, a sul de 5.° N (SWO/AS05N) – 417,45 toneladas
 
A quota atribuída para o Oceano Atlântico, a norte de 5.° N, é repartida do seguinte modo:
 
  • Embarcações registadas em portos do Continente - 66,1% - 553,68 toneladas em 2018;
  • Embarcações registadas em portos da Região Autónoma dos Açores – 31% - 259,67 toneladas em 2018;
  • Embarcações registadas em portos da Região Autónoma da Madeira – 2,9% - 24,29 toneladas em 2018.

 

Poderá consultar aqui a lista de embarcações e respetivas quotas individuais.

 

Pescada

Enquadramento legal:
 
A nível nacional, em complemento das medidas comunitárias estabelecidas pelo Regulamento (CE) 2166/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, a Portaria n.º 187/2009, de 20 de fevereiro, republicada pela Portaria n.º 246/2010, de 3 de maio, alterada pela Portaria n.º 120/2011, de 29 de março e pela Portaria n.º 177/2012, de 31 de maio, e republicada pela Portaria 186/2013, de 21 de maio, determina medidas nacionais relativas ao estabelecimento e repartição da quota comunitária de pescada pelas embarcações incluídas no Plano de Recuperação, que têm limites de atividade e regras suplementares para gestão do esforço de pesca.
 
Para 2017, o Regulamento (UE) n.º 2017/127, de 20 de janeiro, estabeleceu o número máximo de dias de atividade para a pesca dirigida à pescada e ao lagostim em 113 dias, ficando excluídas do regime de restrições de atividade as embarcações em que:
  1. Os desembarques totais de pescada efetuados pelo navio em causa em cada um dos dois anos civis 2013 ou 2014 devem representar menos de 5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo;  
  2. Os desembarques totais de lagostim efetuados pelo navio em causa nos anos indicados na alínea a) devem representar menos de 2,5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo.
 
Para além disso, se for demonstrado através dos Diários de Pesca, que as capturas de pescada representam menos de 8% do peso vivo total dos peixes capturados numa dada viagem de pesca, os dias no mar associados a essa viagem de pesca não são contabilizados para efeito da limitação de 113 dias aprovada pelo acima referido Regulamento.
 
As embarcações sujeitas a limitações de esforço, na captura de pescada e lagostim, poderão pescar com as artes regulamentadas durante 113 dias , de 1 de fevereiro de 2016 a 31 de janeiro de 2017.
 
 Os procedimentos de gestão e controlo de atividade estão atualmente previstos na Portaria n.º 186/2013, de 21 de maio:
 
  1. As embarcações licenciadas unicamente para artes regulamentadas não necessitam de efetuar comunicação prévia de atividade, a não ser quando efetuem atividades não relacionadas com a atividade da pesca, como seja por exemplo o trânsito entre portos;
  2. Para as embarcações licenciadas para artes regulamentadas e artes não regulamentadas, é obrigatória a comunicação prévia com uma antecedência mínima de 2 horas à DGRM, por telecópia (Fax: 213 025 104), ou correio eletrónico (planopescada@dgrm.mm.gov.pt), por parte dos armadores ou dos mestres das embarcações de pesca, da data prevista para o início da atividade de pesca com as artes regulamentadas, bem como a data de alteração da utilização de uma arte regulamentada para não regulamentada ou vice-versa, ou o trânsito entre portos;
  3. Os armadores ou os mestres das embarcações são obrigados a manter a bordo, juntamente com a licença de pesca, cópia das comunicações feitas, e respetivo comprovativo de envio;
  4. A não comunicação da data de início de pesca com arte regulamentada implica, além de procedimento de infração, a contabilização de todos os dias como sendo de utilização da arte regulamentada;
  5. O apuramento dos dias de utilizados pela embarcação será efetuado através da comunicação de atividade com arte regulamentada e envio mensal de relatório de atividade exercida, entregue pelos armadores ou mestres das embarcações até ao dia 8 de cada mês, relativo ao mês anterior, sendo, sempre que necessário, confirmado com os elementos de Diários de Pesca, vendas em lota e VMS;
  6. A DGRM disponibilizará, na sua página na Internet (www.dgrm.mm.gov.pt), o apuramento dos dias de atividade de cada embarcação;
  7. Os armadores podem, no prazo de10 dias, informar a DGRM de alterações que considerem pertinentes relativamente a esse apuramento, anexando a documentação de suporte da reclamação;
  8. Os armadores podem consultar ou solicitar à DGRM – Divisão de Planeamento e Controlo (Fax: 213 025 104; email: planopescada@dgrm.mm.gov.pt) os dados detalhados relativos à atividade da sua embarcação;
  9. A DGRM comunicará ao armador e à Autoridade Marítima Nacional o esgotamento dos dias de pesca de cada embarcação;
 
Cabe ainda referir que:
 
A DGRM divulgará na sua página na Internet (www.dgrm.mm.gov.pt), as quotas disponíveis em 2016 para cada embarcação pertencente ao grupo das embarcações com quota individual, cuja quantidade será deduzida caso tenha ultrapassado a quota relativa a 2015.
 
No preenchimento dos Diários de Pesca, deverá ter em atenção que, de acordo com o Regulamento (CE) 1224/2009, a margem de tolerância autorizada no respeitante à estimativa das quantidades de unidades populacionais em causa mantidas a bordo dos navios, expressa em quilogramas, é de 10% do valor inscrito no diário de pesca.Tratando-se de uma espécie sujeita a plano plurianual, tem caráter obrigatório o preenchimento e transmissão do relatório de Notificação Prévia de Retorno a Porto (PNO), com uma antecedência mínima de 4 horas da hora prevista de chegada ao porto. Em resumo, as comunicações obrigatórias, a serem transmitidas pelo sistema de DPE, terão de cumprir a seguinte sequência:
 
  1. Relatório DEP (Saída de porto);
  2. Relatório FAR (Atividade de pesca);
  3. Relatório PNO (Pré-notificação de retorno a porto);
  4. Relatório RTP (Retorno a porto);
  5. Relatório LAN (Desembarque);
 
Para efeitos de cálculo das quantidades capturadas é tomada por base a estimativa de peso à saída de água utilizando-se, para pescado eviscerado, o fator de conversão 1,11.
 
Cada proprietário ou armador de embarcações com quota individual é responsável pela gestão da quota atribuída.
 
Quota portuguesa de pescada branca do Sul
 
A quota de pescada branca do Sul (8C3411) para Portugal em 2016, inicialmente fixada em 3 188 toneladas, foi ajustada para 3654 toneladas, a repartir do seguinte modo:
 
  • Embarcações da alínea a) (Plano) - 82 % - 2875,3 toneladas;
  • Embarcações da alínea b) i) Zona Ocidental Norte - 7% - 245,5 toneladas;
  • Embarcações da alínea b) ii) Zona Ocidental Sul - 4% - 140,3 toneladas;
  • Embarcações da alínea b) iii) Zona Sul - 4,36% - 181,3 toneladas;
  • Embarcações abrangidas pela obrigação de descarga - 119,2 toneladas.
 
O Despacho n.º 21/2017, de 28 de abril, que reparte a quota de pescada branca do sul, para 2017, inclui a lista das embarcações com quota individual, pertencentes à alínea a). Poderá aceder aqui à tabela das embarcações com quota individual, após ajustamentos.
 
 No que se refere ao Relatório de atividade exercida no âmbito do Plano de recuperação da pescada branca do sul e do lagostim a remeter, mensalmente, à DGRM  EXCEL; 57KB.
 
Nos termos do ponto 6 do artigo 4.º da Portaria n.º 186/2013, de 21 de maio, encontra-se disponível para consulta, aqui, (PDF) a contabilização dos dias de atividade das artes regulamentadas no âmbito do Plano de Recuperação da Pescada e Lagostim. 
 
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